Imissão na posse · Imóveis de leilão

Entre a carta de arrematação e a chave, existe uma ação judicial.

Quem arremata em leilão adquire a propriedade — não a posse. Quando o antigo proprietário ou outro ocupante permanece no imóvel, a entrada depende de ordem judicial, e o caminho muda conforme o leilão tenha sido judicial ou extrajudicial.

Ríssia Brandão

Ríssia BrandãoOAB/CE nº 37.249
Atuação exclusiva em Direito Imobiliário. Atendimento presencial em Fortaleza e remoto em todo o Brasil.

Origem — execução judicial

Assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903). A carta de arrematação e o mandado de imissão na posse são expedidos nos próprios autos, sem necessidade de processo novo.

Até onde o mandado alcança. Ele resolve quando quem ocupa é a parte executada. Se no imóvel está um terceiro estranho à execução — inquilino, comodatário, ocupante desconhecido —, o mandado esbarra nele e o caminho precisa ser outro.

O que costuma travar

Seis pontos que atrasam
a entrada no imóvel.

Achar que a carta basta

A carta de arrematação e o registro transferem a propriedade. Nenhum dos dois obriga o ocupante a sair — isso depende de uma ordem judicial e do cumprimento dela.

A ação errada

Imissão na posse, reintegração e despejo partem de pressupostos diferentes. Escolher pela via errada custa meses e pode terminar em extinção sem julgamento do mérito.

Liminar medida pela régua geral

Em arrematação extrajudicial, a liminar do art. 30 ainda é negada com base nos requisitos do art. 300 do CPC. A lei especial tem requisito próprio, e isso precisa estar demonstrado na inicial.

O inquilino que ninguém viu

Havendo locação, o adquirente pode denunciar o contrato com 90 dias para desocupação — mas o próprio direito de denunciar tem prazo de 90 dias contados do registro. Vencido, presume-se a concordância com a locação.

Dívidas cobradas de quem não deve

Em arrematação judicial, o STJ fixou que é inválida a cláusula de edital que joga os tributos anteriores no arrematante: eles se sub-rogam no preço. Muita gente paga sem saber disso.

A taxa de ocupação esquecida

Na alienação fiduciária, é devida taxa de ocupação de 1% ao mês desde a consolidação até a imissão. Deixar esse pedido de fora é abrir mão de um valor que a própria lei já reconhece.

Leilão judicial

O mandado sai
no mesmo processo.

Arrematação feita dentro de uma execução, de uma falência ou de um inventário não exige processo novo para a imissão. O que exige atenção é o que vem depois: quem está no imóvel, o que consta do edital e o que o ocupante pode alegar.

Conferência do título

Antes de pedir a posse, verificar se a arrematação está de pé.

  • Auto e carta de arrematação
  • Registro da carta na matrícula
  • Intimações exigidas no processo de origem
  • Prazo e hipóteses de invalidação (CPC, art. 903)

Mandado de imissão na posse

Pedido, expedição e cumprimento nos próprios autos.

  • Requerimento instruído com a carta
  • Prazo para desocupação voluntária
  • Reforço policial e ordem de arrombamento
  • Multa diária em caso de resistência

Quando o ocupante é terceiro

O mandado não alcança quem não foi parte no processo.

  • Identificação de quem ocupa e a que título
  • Locação, comodato ou ocupação sem título
  • Ação própria contra o ocupante
  • Resposta a embargos de terceiro

Débitos e encargos

Separar o que é do arrematante do que ficou com o preço.

  • Tributos anteriores e sub-rogação no preço
  • Débitos condominiais e o que consta do edital
  • Créditos propter rem (CPC, art. 908, § 1º)
  • Pedido de restituição do que foi pago indevidamente

Já tem a carta de arrematação e o imóvel continua ocupado? A análise começa pelo processo de origem.

Leilão extrajudicial

Aqui a ação
é autônoma.

No leilão do banco ou da construtora, fundado na alienação fiduciária, não existe processo anterior de onde tirar um mandado. A posse é pedida em ação própria — e a lei dá a ela um caminho mais curto do que o das ações possessórias comuns.

Verificação da consolidação

É o documento que sustenta a liminar. Sem ele, não há pedido.

  • Intimação do devedor para purgar a mora
  • Averbação da consolidação na matrícula
  • Realização dos dois leilões previstos em lei
  • Regularidade do auto de arrematação

Ação com pedido liminar

Redação voltada ao requisito específico do art. 30, e não ao art. 300 do CPC.

  • Demonstração da consolidação e da arrematação
  • Pedido de desocupação em 60 dias
  • Qualificação de todos os ocupantes
  • Pedido de multa diária desde logo

Cumprimento e resistência

Obter a liminar é metade; a outra metade é fazê-la valer.

  • Diligência do oficial de justiça
  • Reforço policial e arrombamento
  • Providências em caso de depredação do imóvel
  • Resposta a defesas e recursos do ocupante

Taxa de ocupação e perdas

O período de ocupação indevida tem valor previsto em lei.

  • Taxa de 1% ao mês (Lei nº 9.514/97, art. 37-A)
  • Contagem da consolidação até a imissão
  • Encargos pagos no lugar do ocupante
  • Danos causados ao imóvel

Arrematou em leilão de banco e o antigo proprietário continua no imóvel? A liminar depende de como a inicial é montada.

Ríssia Brandão no escritório

Como trabalhamos

Quatro etapas, nesta ordem.

A ordem importa: quem entra com a ação antes de ler o procedimento do leilão costuma descobrir o problema no meio do processo.

01

Leitura do título

Conferência da arrematação, do registro e do procedimento do leilão, para saber qual ação cabe e contra quem.

02

Notificação do ocupante

Tentativa de desocupação voluntária, com prazo e registro. Quando funciona, evita meses de processo — e quando não funciona, instrui a inicial.

03

Ação e pedido liminar

Petição construída sobre o requisito legal aplicável à origem do leilão, com pedido de multa diária e de indenização pela ocupação.

04

Cumprimento do mandado

Acompanhamento da diligência, pedido de reforço policial quando necessário e resposta às defesas apresentadas pelo ocupante.

Ríssia Brandão

Quem responde pelo escritório

Direito Imobiliário,
em tempo integral.

Leilão não é uma área à parte do Direito Imobiliário — é onde ele fica mais concentrado: matrícula, posse, contrato e processo no mesmo caso. É esse o trabalho do escritório.

Ríssia Brandão

OAB/CE nº 37.249

Advogada, responsável pelo escritório. Atuação dedicada ao Direito Imobiliário, com foco em imóveis de leilão, imissão na posse, regularização e operações de compra, venda e permuta.

Dúvidas frequentes

Perguntas de quem
já arrematou.

Depende de onde veio o leilão. Se foi judicial, o mandado de imissão na posse é pedido dentro do próprio processo em que o imóvel foi vendido, sem ação nova. Se foi extrajudicial — o leilão do banco, fundado na alienação fiduciária —, não existe processo anterior, e a posse precisa ser pedida em ação autônoma. Em ambos os casos, a saída do ocupante depende de ordem judicial: nem a carta de arrematação nem o registro, sozinhos, obrigam alguém a desocupar.

A imissão na posse é para quem se tornou proprietário e nunca chegou a ter a posse — o caso típico de quem arremata. A reintegração é para quem tinha a posse e a perdeu; é o nome que a Lei nº 9.514/97 usa no art. 30 para o adquirente em leilão extrajudicial. O despejo é a via própria da relação de locação. Escolher pelo nome mais conhecido, e não pela situação real, é uma das causas mais comuns de perda de tempo nesse tipo de caso.

Não existe prazo único, e qualquer número dito fora do caso concreto seria chute. A lei fixa 60 dias de desocupação na liminar do art. 30, mas esse é o prazo da ordem, não o tempo do processo: entre o ajuizamento, a decisão, a expedição e o cumprimento do mandado há etapas que variam por comarca, por vara e pelo grau de resistência de quem está no imóvel. O que dá para dizer com honestidade é o que acelera e o que atrasa — e isso só se avalia olhando a documentação.

É uma alegação frequente na defesa, mas o alcance dela nesse contexto é limitado. A proteção legal do bem de família se dirige à penhora do imóvel; ela não desfaz uma arrematação já consumada nem uma propriedade já consolidada em nome do credor fiduciário. O que costuma ocorrer é a alegação ser usada como tese de resistência, e a resposta a ela faz parte do trabalho na ação.

Para os tributos, em arrematação judicial, o STJ fixou em julgamento repetitivo que é inválida a previsão de edital atribuindo ao arrematante os débitos tributários anteriores: eles se sub-rogam no preço, por força do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Para as cotas condominiais, o tema ainda é disputado — o art. 908, § 1º, do CPC manda que os créditos propter rem também se sub-roguem no preço, mas há decisões em sentido diverso. Vale conferir o edital e o que já foi pago antes de assumir qualquer dívida como sua.

Na alienação fiduciária, sim: o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 prevê taxa de ocupação de 1% ao mês, contada da consolidação da propriedade até a data em que o adquirente é imitido na posse. O STJ não admite que esse percentual seja reduzido sob o argumento de que o aluguel de mercado seria menor. Além disso, podem ser cobrados os encargos que o arrematante pagou no lugar do ocupante e os danos causados ao imóvel.

O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 982 em fevereiro de 2024 e declarou constitucional o procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97. Isso não significa que todo leilão seja imune: falhas no procedimento — especialmente na intimação do devedor para purgar a mora — continuam podendo ser discutidas. Por isso a primeira providência, antes de qualquer pedido de posse, é ler o procedimento do leilão e verificar se ele se sustenta.

Muda bastante. Quem adquire imóvel locado pode denunciar o contrato, com 90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula. E há um detalhe que passa despercebido: a denúncia precisa ser exercida em 90 dias contados do registro, presumindo-se, depois disso, a concordância com a manutenção da locação. É um prazo que corre em silêncio.

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